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- Estatuto Orgânico do Ministério para a
Coordenação da Acção Ambiental
CAPlTULO I SISTEMA ORGÂNICO Artigo 1 Áreas de Actividades 1.
O Ministério
para a Coordenação da Acção Ambiental estrutura-se de acordo com as
seguintes áreas de actividades: a)
Área de
Coordenação Inter-sectorial; b)
Área de
Investigação, Planificação e Gestão Ambiental; c)
Área de
Planeamento e Ordenamento Territorial; d)
Área de Avaliação
do Impacto Ambiental; e)
Área de Promoção,
Educação e Divulgação Ambiental; f)
Área de Inspecção
e Fiscalização. Artigo 2 Estrutura 1.
O Ministério
para a Coordenação da Acção Ambiental tem a seguinte estrutura: a)
Inspecção
Geral; b)
Direcção
Nacional de Gestão Ambiental; c)
Direcção
Nacional de Planeamento e Ordenamento Territorial; d)
Direcção
Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental; e)
Direcção
Nacional de Promoção Ambiental; f)
Direcção de
Planificação e Estudos; g)
Direcção de
Recursos Humanos; h)
Direcção de
Administração e Finanças; i)
Departamento de
Cooperação Internacional j)
Gabinete Jurídico; k)
Gabinete do
Ministro. 2.
A nível local,
o sector estrutura-se de acordo com as disposições da Lei n.º 8/2003,
de 19 de Maio e demais legislação relativa aos órgãos locais do Estado.
Artigo 3 Instituições Subordinadas e Tuteladas 1.
O Ministério
para a Coordenação da Acção Ambiental tem como instituições
subordinadas: a)
Centro de
Desenvolvimento Sustentável para as Zonas Costeiras (CDS-ZONAS COSTEIRAS); b)
Centro de
Desenvolvimento Sustentável para as Zonas Urbanas (CDS-ZONAS URBANAS); c)
Centro de
Desenvolvimento Sustentável para os Recursos Naturais (CDS-RECURSOS
NATURAIS). 2.
É instituição
tutelada pelo Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental, o Fundo
do Ambiente (FUNAB).
CAPITULO II FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS Artigo
4 Inspecção
Geral São funções
da Inspecção Geral: a)
Controlar o
cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério e garantir o
cumprimento das normas do segredo do Estado; b)
Realizar, de
forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e
procedimentos administrativos e financeiros dos órgãos centrais,
locais e instituições tuteladas, apresentando relatórios e propostas de
melhoramento; c)
Assegurar a
observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e
inspeccionar a gestão dos recursos materiais e financeiros do Ministério; d)
Realizar ou
controlar processos de auditoria, fiscalização, inquérito, sindicância
e disciplinares que lhe forem superiormente acometidos; e)
Controlar o nível
de atendimento ao público e o tratamento dado às petições apresentadas
aos órgãos do Ministério, recomendando acções correctivas; f)
Realizar em
coordenação com os organismos de tutela das actividades, o controlo e
fiscalização das actividades licenciadas; g)
Zelar pela
observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente; h)
Accionar os
mecanismos legais para em coordenação com as entidades competentes,
embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a
qualidade do ambiente; i)
Exercer outras
funções que lhe sejam acometidas por despacho do Ministro para a
Coordenação da Acção Ambiental. Artigo 5 Direcção Nacional de Gestão Ambiental São
funções da Direcção Nacional de Gestão Ambiental: a)
Propor políticas,
planos e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de controlo
da qualidade do ambiente; b)
Promover
programas globais e integrados de avaliação da qualidade do ar, água,
solos e outros componentes ambientais; c)
Propôr o
estabelecimento de normas de qualidade ambiental e promover a sua
implementação; d)
Participar na
definição de indicadores de desenvolvimento sustentável; e)
Promover acções
de conservação ambiental, visando em particular a conservação da
biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas
e a reabilitação de áreas degradadas; f)
Promover a gestão
integrada e sustentável das áreas urbanas e costeiras. Artigo
6
Direcção Nacional do
Planeamento e Ordenamento do Território São funções
da Direcção Nacional do Planeamento e Ordenamento do Território: a)
Propor políticas
e legislação pertinentes ao ordenamento territorial; b)
Estabelecer
normas, regulamentos e directrizes para as acções de ordenamento
territorial; c)
Estudar e propôr
a melhor localização de empreendimentos e projectos de desenvolvimento
de grande vulto; d)
Promover e
monitorar a execução dos
instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial,
distrital e das autarquias locais; e)
Homologar os instrumentos de gestão territorial a nível
nacional, provincial, distrital e
das autarquias locais; f)
Promover e
participar nos estudos e projectos de requalificação dos bairros
informais; g)
Promover,
programar e realizar acções de formação e capacitação em matérias
de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais; h)
Assessorar os
órgãos locais na elaboração, implementação, controlo e gestão do
uso e aproveitamento da terra; i)
Avaliar,
monitorar e promover experiências relacionadas com aspectos de gestão
territorial nas comunidades; j)
Emitir
pareceres
técnicos sobre os
instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial,
distrital e das autarquias locais;
k)
Emitir
pareceres técnicos sobre processos de atribuição do direito de uso e
aproveitamento de terra para
as zonas rurais, povoações, vilas e cidades onde não hajam instrumentos
de gestão territorial aprovados; l)
Promover e
conceber projectos experimentais e de
demonstração na área do ordenamento territorial; m)
Participar na
classificação e hierarquização dos distritos e dos assentamentos
humanos; n)
Participar nas
acções de reassentamento da populações derivadas da implementação de
projectos de desenvolvimento e
da ocorrência de calamidades naturais; o)
Participar na
definição da divisão territorial do país. Artigo 7 Direcção Nacional de Avaliação de Impacto Ambiental São
funções da Direcção Nacional
de Avaliação do Impacto Ambiental: a)
Propor legislação
apropriada para orientar a implementação e b)
Realizar o
licenciamento ambiental das actividades c)
Conceber e
implementar projectos-piloto de avaliação dos d)
Gerir e
coordenar o processo de avaliação do impacto ambiental; e)
Preparar e
emitir directivas gerais e específicas sobre o processo de avaliação
de impacto ambiental; f)
Proceder, em
colaboração com as entidades públicas, privadas interessadas e
sociedade civil, a revisão dos estudos ambientais no âmbito da avaliação
de impacto ambiental; g)
Promover o
monitoramento dos impactos ambientais e a realização de auditorias
ambientais a empreendimentos
susceptíveis de causar danos ao ambiente; h)
Aprovar os
termos de referência específicos
apresentados pelos proponentes das actividades de desenvolvimento, que
servirão para orientar a realização dos estudos de impacto ambiental; i)
Registar e
manter o cadastro dos profissionais e empresas de consultoria habilitados
a realizar estudos de impacto
ambiental e auditorias ambientais; j)
Proceder à
avaliação ambiental estratégica, de políticas, planos e programas. Artigo 8 Direcção Nacional de
Promoção Ambiental São funções
da Direcção Nacional de Promoção Ambiental: a)
Promover a
divulgação dos instrumentos produzidos pelo Ministério, pertinentes a
uma correcta gestão ambiental; b)
Coordenar e
executar programas e acções educativas orientadas para a promoção da
participação da sociedade civil na conservação do ambiente, visando um
desenvolvimento sustentável; c)
Colaborar com o
Ministério da Educação e Cultura na planificação curricular de temáticas
ambientais no ensino, na
formação de professores e na produção de material didáctico; d)
Promover e
realizar acções de formação e informação sobre temáticas
ambientais;
d) Promover e
desenvolver programas de divulgação ambiental, em cooperação com os
órgãos de comunicação social, com base na produção de material
escrito, audio-visual e outro;
e)
Editar boletins e brochuras sobre temas do ambiente e
desenvolvirnento sustentável;
f)
Promover e coordenar estudos sobre a educação
e divulgação ambientais;
g) Garantir a
manutenção e desenvolvimento de um
centro de documentação e informação na área
do ambiente e desenvolvimento sustentável;
h) Estabelecer
e manter actualizado um banco de dados nacional sobre o ambiente. Artigo 9 Direcção de Planificação e Estudos São
funções da Direcção de Planificação e Estudos: a)
Coordenar
e globalizar propostas de
políticas gerais do Ministério
a curto, médio e longo prazos; b)
Preparar e
apresentar, anualmente, o relatório da integração da agenda ambiental
nos sectores chaves do PARPA; c)
Assegurar a
definição de indicadores
de desempenho do Ministério e
indicadores de desenvolvimento sustentável; d)
Participar na
preparação dos planos
de desenvolvimento económico e social
do país a curto, médio
e longo prazos; e)
Harmonizar os
planos de actividades dos diferentes órgãos
internos do Ministério; f)
Promover e
coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento
institucional do sector do ambiebnte; g)
Realizar
estudos que conduzam
à elaboração de
programas e projectos específicos de
desenvolvimento sustentável; h)
Proceder à
monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e
projectos aprovados; i)
Assegurar a
ligação ambiente e pobreza; j)
Assegurar a
criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística
ambiental; k)
Coordenar as
actividades de gestão da rede informática do Ministério. Artigo
10 Direcção de Recursos Humanos São
funções da Direcção de Recursos Humanos: a)
Planificar,
coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários
do Ministério, bem como a contratação de trabalhadores nacionais e
estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e
demais legislação aplicável; b)
Coordenar e
globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e
estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
c) Elaborar e fazer
aprovar o quadro do pessoal,
os qualificadores profissionais específicos e as normas de avaliação do
desempenho dos funcionários e contratados do Ministério; c)
Coordenar e
controlar as acções de assistência social aos funcionários do
Ministério. Artigo 11 Direcção de Administração e Finanças São
funções do Direcção de Administração e Finanças: a)
Assegurar as
funções de administração geral necessários ao correcto funcionamento
do Ministério; b)
Garantir a
observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção
e preservação do património afecto ao Ministério; c)
Coordenar os
processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos
de funcionamento, investimento e da sua
componente externa no âmbito do Orçamento
do Estado atribuídos
ao Ministério;
d) Zelar pelo
cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal
sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre
receitas e despesas, utilização dos bens do Estado e de
abate de bens do Estado;
e) Zelar pela observância das normas de acesso e circulação de
pessoas nas instalações do Ministerio e dos procedimentos de circulação
do expediente geral. Artigo 12 Departamento de Cooperação
Internacional São funções
do Departamento de Cooperação Internacional: a)
Coordenar acções
de cooperação internacional envolvendo o Ministério; b)
Coordenar e
preparar a participação do Ministério em actividades de cooperação
intemacional. c)
Sistematizar e
priorizar as necessidades de cooperação internacional do Ministério;
d)
Estudar,
explorar e divulgar no Ministério e instituições de tutela as
possibilidades técnicas, materiais
e financeiras de cooperação com as diferentes organizações
internacionais; e)
Avaliar os
resultados dos projectos e/ou programas de cooperação regional e internacional
na área do
ambiente; f)
Monitorar a
participação do Ministério e a implementação das actividades
decorrentes de acordos e Convenções intemacionais; g)
Desenvolver e
manter uma base de dados sobre todos os programas de cooperação
internacionais no domínio do ambiente. Artigo 13 Gabinete Jurídico São funções
do Gabinete Jurídico: a)
Prestar
assessoria jurídica aos dirigentes e órgãos funcionais do Ministério,
incluindo a emissão de pareceres sobre actos e normas jurídicas;
b) Elaborar, em
coordenação com os outros organismos do Ministério, projectos de actos
normativos relevantes para o Ministério;
c) Participar, em
cordenação com os órgãos competentes,
em negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica
envolvendo o Ministério;
d) Proceder a investigação
de actos normativos relativos
ao direito ambiental comparado que possam ser
incorparados no direito interno do país;
e) Compilar e manter
actualizado o registo da legislação nacional e internacional,
nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis
de criar ou terem criado obrigações de acção para o Ministério para a
Coordenação da Acção Ambiental. Artigo 14 Gabinete do Ministro São funções
do Gabinete do Ministro: a)
Assegurar as
actividades de administração,
relações públicas e de protocolo necessários ao correcto desempenho do
Ministro e do Vice-Ministro,
incluindo a preparação das suas agendas;
b)
Assegurar
a comunicação adequada com o público e
outras cntidades, inc1uindo a verificação dos assuntos dirigidos
ao Ministro e Vice-Ministro e
a preparação dos despachos; c)
Transcrever os
despachos de natureza confidencial e enviar aos interessados; d)
Garantir
assessoria técnica ao Ministro e Vice-Ministro; e)
Preparar e
secretariar as reuniões dos colectivos convocados pelo Ministro ou Vice -
Ministro. CAPITULO III COLECTIVOS Artigo15 Colectivos No
Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, funcionam os
seguintes colectivos: a)
Conselho
Consultivo; b)
Conselho
Coordenador; c)
Conselho Técnico. Artigo 16 Conselho Consultivo 1.
O Conselho
Consultivo é o colectivo dirigido pelo Ministro para a Coordenação da
Acção Ambiental a quem compete analisar e emitir parecer sobre questões
relacionadas com as actividades, politicas de desenvolvimento na área do
ambiente, bem como efectuar o balanço periódico das actividades do
Ministério. 2.
O Conselho
Consultivo tem a seguinte composição: a)
Ministro; b)
Vice-Ministro; c)
Secretário
Permanente; d)
Inspector-Geral; e)
Directores
Nacionais; f)
Directores
Nacionais Adjuntos; g)
Chefes de
Departamentos Centrais Autónomos; h)
Chefes de
Gabinete. 3.
Podem ser
convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo outros técnicos
ou entidades a designar pelo Ministro,
em função das matérias a tratar. 4.
O Conselho
Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e
extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pe1o Ministro. Artigo 17 Conselho Coordenador 1.
O Conselho
Coordenador é o colectivo dirigido pelo Ministro para a Coordenação da
Acção Ambiental, através do qual coordena, planifica e controla a acção
conjunta dos orgãos centrais e locais do Ministério.
2.
O Conselho
Coordenador é composto pelos membros do Conselho Consultivo, pelos
dirigentes provinciais responsáveis pelo sector do ambiente e chefes
dos departamentos centrais.
3.
Podem ser
convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador outros técnicos
ou entidades a designar pelo Ministro.
4.
O Conselho
Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente,
quando autorizado pelo Presidente da República. Artigo
18 Conselho
Técnico 1.
Conselho Técnico
é o colectivo que assiste o Ministro para a Coordenaçao da Acção
Ambiental nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como
função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter
técnico -científico relacionados com a actividade do Ministério. 2.
Fazem parte do Conselho Técnico, os especialistas e técnicos de
reconhecida competência pertencentes ao quadro do Ministério para a
Coordenação da Acção Ambiental, designados por despacho do Ministro. Artigo 19 Colectivos de Direcção CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL Artigo 20 Regulamentos Internos Compete
ao Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental, aprovar os
regulamentos internos das unidades orgânicas do Ministério. Aprovado
pelo Conselho Nacional da Função Pública. Maputo,
19 de Outubro de 2005. O
Presidente do Conselho Nacional da Função Pública Lucas
Chomera Jeremias (Ministro
da Administração Estatal). |