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Estatuto Orgânico do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental

 

CAPlTULO I

SISTEMA ORGÂNICO  

Artigo 1

Áreas de Actividades

1.      O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental estrutura-se de acordo com as seguintes áreas de actividades: ­

a)      Área de Coordenação Inter-sectorial;

b)      Área de Investigação, Planificação e Gestão Ambiental;

c)      Área de Planeamento e Ordenamento Territorial;

d)      Área de Avaliação do Impacto Ambiental;

e)      Área de Promoção, Educação e Divulgação Ambiental;

f)        Área de Inspecção e Fiscalização.     

Artigo 2

Estrutura

1. O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental tem a seguinte estrutura:

a)      Inspecção  Geral;

b)      Direcção Nacional de Gestão Ambiental;

c)      Direcção Nacional de Planeamento e Ordenamento Territorial;

d)      Direcção Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental;

e)      Direcção Nacional de Promoção Ambiental;

f)        Direcção de Planificação e Estudos;

g)      Direcção de Recursos Humanos;

h)      Direcção de Administração e Finanças;

i)        Departamento de Cooperação Internacional

j)        Gabinete Jurídico;

k)      Gabinete do Ministro.

2.      A nível local, o sector estrutura-se de acordo com as disposições da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio e demais legislação relativa aos órgãos locais do Estado.

 

Artigo 3

Instituições Subordinadas e Tuteladas

1.      O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental tem como instituições subordinadas:

a)      Centro de Desenvolvimento Sustentável para as Zonas Costeiras (CDS-ZONAS COSTEIRAS);

b)      Centro de Desenvolvimento Sustentável para as Zonas Urbanas (CDS-ZONAS URBANAS);

c)      Centro de Desenvolvimento Sustentável para os Recursos Naturais (CDS-RECURSOS NATURAIS).

2.      É instituição tutelada pelo Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental, o Fundo do Ambiente (FUNAB).

 

CAPITULO II

FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS

Artigo 4

Inspecção Geral

São funções da Inspecção Geral:

a)        Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos do Ministério e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;

b)        Realizar, de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos admi­nistrativos e financeiros dos órgãos centrais, locais e instituições tuteladas, apresentando relatórios e propostas de melhoramento;

c)        Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e inspec­cionar a gestão dos recursos materiais e finan­ceiros do Ministério;

d)       Realizar ou controlar processos de auditoria, fiscalização, inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente acometidos;

e)        Controlar o nível de atendimento ao público e o tratamento dado às petições apresentadas aos órgãos do Ministério, recomendando acções correctivas;

f)         Realizar em coordenação com os organismos de tutela das actividades, o controlo e fiscalização das actividades licenciadas;

g)        Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente;

h)        Accionar os mecanismos legais para em coordenação com as entidades competentes, embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;

i)          Exercer outras funções que lhe sejam acometidas por despacho do Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental.  

Artigo 5

Direcção Nacional de Gestão Ambiental

São funções da Direcção Nacional de Gestão Ambiental:

a)      Propor políticas, planos e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de con­trolo da qualidade do ambiente;

b)      Promover programas globais e integrados de ava­liação da qualidade do ar, água, solos e outros componentes ambientais;

c)      Propôr o estabelecimento de normas de qualidade ambiental e promover a sua implementação;

d)      Participar na definição de indicadores de desen­volvimento sustentável;

e)      Promover acções de conservação ambiental, visan­do em particular a conservação da biodiversi­dade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas;

f)        Promover a gestão integrada e sustentável das áreas urbanas e costeiras.

Artigo 6

           Direcção Nacional do Planeamento e Ordenamento do Território

São funções da Direcção Nacional do Planeamento e Ordenamento do Território:

a)      Propor políticas e legislação pertinentes ao ordenamento territorial;

b)      Estabelecer normas, regulamentos e directrizes para as acções de ordenamento territorial;

c)      Estudar e propôr a melhor localização de empreendimentos e projectos de desenvolvimento de grande vulto;

d)      Promover e monitorar  a execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais;

e)      Homologar os instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais;

f)        Promover e participar nos estudos e projectos de requalificação dos bairros informais;

g)      Promover, programar e realizar acções de formação e capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais;

h)      Assessorar os órgãos locais na elaboração, implementação, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra;

i)        Avaliar, monitorar e promover experiências relacionadas com aspectos de gestão territorial nas comunidades;

j)        Emitir pareceres técnicos sobre os instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais;

k)      Emitir pareceres técnicos sobre processos de atri­buição do direito de uso e aproveitamento de terra  para as zonas rurais, povoações, vilas e cidades onde não hajam instrumentos de gestão territorial aprovados;

l)        Promover e conceber projectos experimentais e de demonstração na área do ordenamento territorial;

m)    Participar na classificação e hierarquização dos distritos e dos assentamentos humanos;

n)      Participar nas acções de reassentamento da populações derivadas da implementação de  projectos de desenvolvimento e da ocorrência de calamidades naturais;

o)      Participar na definição da divisão territorial do país.  

Artigo 7

Direcção Nacional de Avaliação de Impacto Ambiental  

São funções da Direcção  Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental:

a)      Propor legislação apropriada para orientar a implementação e
gestão ambiental de actividades potencialmente degradadoras do meio
ambiente;

b)      Realizar o licenciamento ambiental das actividades
potencialmente degradadoras do meio ambiente;

c)      Conceber e implementar projectos-piloto de avaliação dos
impactos ambientais cumulativos nas principais áreas de desenvolvimento
económico;

d)      Gerir e coordenar o processo de avaliação do impacto ambiental;

e)      Preparar e emitir directivas gerais e específicas sobre o pro­cesso de avaliação de impacto ambiental;

f)        Proceder, em colaboração com as entidades públi­cas, privadas interessadas e sociedade civil, a revisão dos estudos ambientais no âmbito da avaliação de impacto ambiental;

g)      Promover o monitoramento dos impactos ambientais e a realização de auditorias ambientais  a empreendimentos susceptíveis de causar danos ao ambiente;

h)      Aprovar os termos de referência  específicos apre­sentados pelos proponentes das actividades de desenvolvimento, que servirão para orientar a realização dos estudos de impacto ambiental;

i)        Registar e manter o cadastro dos profissionais e empresas de consultoria habilitados a  realizar estudos de impacto ambiental e auditorias ambientais;

j)        Proceder à avaliação ambiental estratégica, de políticas, planos e programas.  

Artigo 8

Direcção Nacional de Promoção Ambiental

São funções da Direcção Nacional de Promoção Ambiental:

a)      Promover a divulgação dos instrumentos produzidos pelo Minis­tério, pertinentes a uma correcta gestão ambiental;

b)      Coordenar e executar programas e acções educativas orientadas para a promoção da participação da sociedade civil na conservação do ambiente, visando um desenvolvimento sustentável;

c)      Colaborar com o Ministério da Educação e Cultura na planificação curricular de temáticas ambientais no ensino, na formação de professores e na produção de material didáctico;

d)      Promover e realizar acções de formação e infor­mação sobre temáticas ambientais;

      d)  Promover e desenvolver programas de divulgação ambiental, em cooperação com  os órgãos de comunicação social, com base na produção de material escrito, audio-visual e outro;

      e) Editar boletins e brochuras sobre temas do ambiente e desenvolvirnento sustentável;

      f)    Promover e coordenar estudos sobre a educação  e divulgação ambientais;

      g)  Garantir a  manutenção e desenvolvimento de um  centro de documentação e informação na  área do am­biente e desenvolvimento sustentável;

       h)   Estabelecer e manter actualizado um banco de dados nacional sobre o ambiente.  

Artigo 9

Direcção de Planificação e Estudos

São funções da Direcção de Planificação e Estudos:

a)      Coordenar  e globalizar propostas  de políticas gerais  do Ministério a curto, médio e longo prazos;

b)      Preparar e apresentar, anualmente, o relatório da integração da agenda ambiental nos sectores chaves do PARPA;

c)      Assegurar a definição  de indicadores  de desempenho do Ministério  e indicadores de desenvolvimento sustentável;

d)      Participar na preparação  dos planos  de desenvolvimento económico e social  do país  a curto, médio e longo prazos;

e)      Harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos  internos  do Ministério;

f)        Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento  institucional do sector do ambiebnte;

g)      Realizar estudos que  conduzam  à elaboração  de programas e projectos específicos  de desenvolvimento sustentável;

h)      Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos  aprovados;

i)        Assegurar a ligação ambiente e pobreza;

j)        Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental;

k)      Coordenar as actividades de gestão da rede informática do Minis­tério.

Artigo 10

Direcção de Recursos Humanos

São funções da Direcção de Recursos Humanos:

a)      Planificar, coordenar e assegurar a selecção, gestão e formação dos funcionários do Ministério, bem como a contratação de trabalhadores nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável;

b)      Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;

  c)  Elaborar e fazer aprovar o quadro do pessoal, os qualificadores profissionais específicos e as normas de avaliação do desempenho dos fun­cionários e contratados do Ministério;

c)      Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários do Ministério.  

Artigo 11

Direcção de Administração e Finanças

São funções do Direcção de Administração e Finanças:

a)      Assegurar as funções de administração geral necessários ao correcto funcionamento do Ministério;

b)      Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto ao Ministério;

c)      Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos ao Ministério;

      d)  Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e des­pesas, utilização dos bens do Estado e de  abate de bens do Estado;

      e) Zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações do Ministerio e dos procedimentos de circulação do expediente geral.  

Artigo 12

Departamento de Cooperação Internacional  

São funções do Departamento de Cooperação Internacional:

a)      Coordenar acções de cooperação internacional envolvendo o Ministério;

b)       Coordenar e preparar a participação do Minis­tério em actividades de cooperação intemacional.

c)      Sistematizar e priorizar as necessidades de coope­ração internacional do Ministério;  

d)      Estudar, explorar e divulgar no Ministério e instituições de tutela as possibilidades técnicas,  materiais e financeiras de cooperação com as diferentes organizações internacionais;

e)      Avaliar os resultados dos projectos e/ou progra­mas de cooperação regional e  internacional na área do ambiente;

f)        Monitorar a participação do Minis­tério e a implementação das actividades decorrentes de acordos e Convenções intemacionais;

g)      Desenvolver e manter uma base de dados sobre todos os programas de cooperação internacionais no domínio do ambiente.

Artigo 13

Gabinete Jurídico

São funções do Gabinete Jurídico:

a)       Prestar assessoria jurídica aos dirigentes e órgãos funcionais do Ministério, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e normas jurídicas;

      b)  Elaborar, em coordenação com os outros orga­nismos do Ministério, projectos de  actos nor­mativos relevantes para o Ministério;

   c)  Participar, em cordenação com os órgãos com­petentes, em negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo o Ministério;

   d)  Proceder a investigação de actos normativos  relativos ao direito ambiental comparado que possam ser incorparados no direito interno do país;

   e)  Compilar e manter actualizado o registo da legis­lação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instru­mentos susceptíveis de criar ou terem criado obrigações de acção para o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental.  

Artigo 14

Gabinete do Ministro

São funções do Gabinete do Ministro:

a)      Assegurar as actividades  de administração, relações públicas e de protocolo necessários ao correcto desempenho do Ministro e  do Vice­-Ministro, incluindo a preparação das suas agendas;         

b)      Assegurar a comunicação adequada com o público e  outras cntidades, inc1uindo a verificação dos assuntos dirigidos ao Ministro e  Vice-Ministro e a preparação dos despachos;

c)      Transcrever os despachos de natureza confidencial e enviar aos interessados;

d)      Garantir assessoria técnica ao Ministro e Vice­-Ministro; ­

e)      Preparar e secretariar as reuniões dos colectivos convocados pelo Ministro ou Vice - Ministro.

   

CAPITULO III

COLECTIVOS

 

 

Artigo15

Colectivos

 

No Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, funcionam os seguintes colectivos:

a)      Conselho Consultivo;

b)      Conselho Coordenador;

c)      Conselho Técnico.  

Artigo 16

Conselho Consultivo

 

1.      O Conselho Consultivo é o colectivo dirigido pelo Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental a quem compete analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as actividades, politicas de desenvolvimento na área do ambiente, bem como efectuar o balanço perió­dico das actividades do Ministério.

2.      O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a)      Ministro;

b)      Vice-Ministro;

c)      Secretário Permanente;

d)      Inspector-Geral;

e)      Directores Nacionais;

f)       Directores Nacionais Adjuntos;

g)      Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;

h)      Chefes de Gabinete.

3.      Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo outros técnicos ou entidades a designar pelo Ministro,  em função das matérias a tratar.

4.      O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pe1o  Ministro.

   

Artigo 17

Conselho Coordenador

1.      O Conselho Coordenador é o colectivo dirigido pelo Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental, através do qual coordena, planifica e controla a acção conjunta dos orgãos centrais e locais do Ministério.      ­

2.      O Conselho Coordenador é composto pelos membros do Conselho Consultivo, pelos dirigentes provinciais responsáveis pelo sector do ambiente e chefes dos departamentos centrais.          

3.      Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador outros técnicos ou entidades a designar pelo Ministro.                                                  ­

4.      O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.

Artigo 18

Conselho Técnico

1.      Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Minis­tro para a Coordenaçao da Acção Ambiental nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico -científico relacionados com a actividade do Ministério.

2. Fazem parte do Conselho Técnico, os especialistas e técnicos de reconhecida competência pertencentes ao quadro do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, designados por despacho do Ministro.

Artigo 19

Colectivos de Direcção

 Nos demais níveis de direcção, funcionam os colectivos de apoio aos seus responsáveis, os quais integram os seus colaboradores directos, podendo integrar técnicos por si designados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAL  

Artigo 20

Regulamentos Internos

Compete ao Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental, aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas do Minis­tério.

Aprovado pelo Conselho Nacional da Função Pública.

Maputo,  19 de Outubro de  2005.

 

O Presidente do Conselho Nacional da Função Pública

 

Lucas Chomera Jeremias

(Ministro da Administração Estatal).